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Ministro do Trabalho assina portaria das 30h no Rio, mas servidores cobram mudanças

21/07/2010

Servidores na audiência com o ministro do Trabalho, no dia 9 de julho: defesa das 30h
foto: Fernando de França

Por Hélcio Duarte Filho
Da Redação do Sindsprev-RJ

   O ministro do Trabalho, Carlo Lupi, assinou portaria na qual institui a jornada de seis horas diárias para os setores que atendem ao público, com expediente ininterrupto de doze horas em todo Estado do Rio. 
   A jornada de 30 horas semanais é uma das reivindicações da greve nacional da categoria e foi defendida pelo Comando Estadual de Greve na audiência com o ministro no Rio, ocorrida no dia 9 de julho.
   A portaria (nº 1.632, de 15 de julho de 2010) atende em parte à reivindicação, mas teve alguns pontos questionados pelos servidores e sindicato, que cobraram na Superintendência do ministério no Rio alterações no texto. 
   São contestados os artigos 5 e 6, que proíbem a distribuição de senhas no atendimento e determinam que todos os usuários que chegarem até as 19 horas ao local serão atendidos. “O servidor não estaria fazendo as 6 horas, mas ultrapassando a jornada”, afirma Denise Brito, servidora da agência de Duque de Caxias, que participou da reunião que expôs à superintendente do Ministério do Trabalho no Rio, Silvana Pereira dos Santos, os pontos que precisam ser adequados na visão do Comando Estadual de Greve. 

Alcance da medida é questionado

   Os servidores defendem ainda a inclusão na jornada de 30 horas dos setores que atendem ao público ou estão ligados ao atendimento mas não foram contemplados na portaria. “O Setor e/ou análise de recursos SD [seguro desemprego], bem como a confecção da CTPS [carteira de trabalho], são serviços respectivamente vinculados ao atendimento do SD e emissão de CTPS. Portanto, a análise de recursos gerados pelo não recebimento do Seguro Desemprego deve ser contemplado pela jornada de turno ininterrupto por prestar um serviço essencial ao trabalhador que se encontra em situação de desemprego. (...) Assim como a confecção de CTPS, pois tanto o atendimento quanto a confecção são parte de um conjunto de atividades que precisam ser executadas concomitantemente”, diz trecho de ofício dirigido à Superintendência. “Além disso, os servidores dessas atividades como todo atendimento, em razão do servidor ficar horas a frente de uma tela de computador digitando dados repetitivamente para acesso de sistemas, têm a proteção de sua saúde prevista na NR17”, assinala mais adiante o documento.

Condições de trabalho e assédio moral

   Também participaram da reunião com a superintendente, ocorrida na terça-feira (20), os servidores Jorge Queiroz, Conceição Lima e Luis Antônio (todos da sede); Tatiana Antunes Arldt (Niterói); Cristina (Norte Shopping); Júlio Tavares e Edson Gonçalves ‘Mariano’ (dirigentes do Sindsprev)
   Os trabalhadores reafirmam a proposta de instalação de uma comissão de negociação permanente, na qual temas como condições de trabalho, assédio moral e a “integralização do pagamento dos 47,11% revogados pela carreira da Previdência, Saúde e Trabalho” seriam debatidos. 
   O conteúdo da portaria e os próximos passos da greve da categoria serão analisados na assembléia marcada para acontecer na quarta-feira (21), a partir das 14 horas, na sede do Sindsprev (rua Joaquim Silva, 98, Lapa).


A íntegra da portaria da jornada de 6 horas diárias

PORTARIA Nº 1.632, DE 15 DE JULHO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, considerando o que consta do Processo n.º 46211.001371/2010-12, resolve:
Art. 1º - Os serviços de atendimento direto ao público, sob responsabilidade regimental da Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rio de Janeiro - SEPTER/SRTE-RJ, poderão ser executados, nos dias úteis, em regime de turno ininterrupto de 12 (doze) horas diárias.
§ 1º Entende-se por atendimento direto ao público, para fins desta Portaria, o exercício continuado, ininterrupto e presencial, disponibilizado aos cidadãos, executado por servidores efetivos lotados no Setor de Identificação e Registro Profissional e no Setor do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial da SEPTER/SRTE-RJ;
§ 2º Para fins de cumprimento da jornada estabelecida no caput, o atendimento ao público deverá funcionar, ininterruptamente, no horário de 7:00 às 19:00 horas.
§ 3º Os servidores lotados nas unidades administrativas da SEPTER/SRTE-RJ poderão cumprir jornada de trabalho diária correspondente a 06 (seis) horas, em regime de escala, não fazendo jus ao intervalo para refeição, de que trata o § 2º do artigo 5º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 4º Ficam excluídos do regime de turno ininterrupto e, consequentemente, do regime de escala, os demais serviços administrativos que, apesar de executados pela SEPTER/SRTE-RJ, não estejam configurados como atendimento direto ao público.
Art. 2º - Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para:
I - Expedir Portaria em que constará a autorização nominal dos servidores que poderão cumprir jornada de trabalho em regime de escala, nos termos do § 3º do art.1º;
II - Estabelecer e monitorar indicadores que possam mensurar a melhoria do atendimento da SEPTER/SRTE/RJ.
Art. 3º - A Coordenação-Geral de Recursos Humanos/ CGRH/SPOA atuará sistematicamente no acompanhamento da implementação do regime de turno ininterrupto de que trata o artigo
1º, ficando responsável pela publicação, em Boletim Administrativo, da relação nominal dos servidores que poderão exercer suas atividades em regime de escala, no âmbito da SEPTER/SRTE-RJ, observado o disposto no inciso I do art. 2º.
Art. 4º - O Superintendente da SRTE/RJ deverá afixar, em local visível e de grande circulação dos usuários dos serviços, a relação dos servidores submetidos ao regime de escala, com a indicação do horário de entrada e saída.
Art. 5° - Encerrado o horário de atendimento do Setor de Identificação e Registro Profissional e do Setor do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial da SPTER/SRTE-RJ, os cidadãos usuários que ainda estiverem nas dependências da SRTE deverão ter o seu atendimento garantido.
Art. 6° - É vedada a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento.
Art. 7° - Não se aplica o regime de escala estabelecido por esta Portaria, aos servidores que sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º - O registro da frequência dos servidores submetidos ao regime de escala deverá conter o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo servidor, ficando a unidade de Recursos Humanos da SRTE-RJ responsável por verificar, mensalmente, se os servidores com indicação de regime de escala constam na relação nominal de que trata o inciso I do art. 2º.
Art. 9° - Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos complementares relativos ao cumprimento desta Portaria
Art. 10 - As disposições desta Portaria somente poderão ser aplicadas às unidades de atendimento ao público das Gerências e
Agências Regionais vinculadas à SRTE-RJ, quando houver quadro de pessoal suficiente para o regime de turno ininterrupto, bem como condições de atendimento continuado no horário de 7 às 19 horas, exclusivamente para as ações do seguro-desemprego e emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 11 - No interesse da Administração, o regime de atendimento ao público estabelecido no artigo 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, quando identificado o descumprimento total ou parcial das disposições e objetivos desta Portaria, principalmente se ficar demonstrada a redução no número de atendimentos promovidos.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego






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